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16 de Abril de 2024
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    Autorização Coletiva Para Desconto de Contribuição Sindical é Burla da Legalidade

    Publicado por Eudasio Menezes
    há 6 anos

    Os sindicatos não podem mandar descontar dos trabalhadores/servidores a contribuição sindical de quem não autorizou prévia e expressamente. Portanto, assembleia geral que impor autorização coletiva para desconto de Contribuição Sindical, burla a legislação vigente e pode ser processado por apropriação indébita, juntamente com a empresa ou ente público que efetuou o desconto. Dentre os pontos polêmicos da Reforma Trabalhista promovidas pela Lei nº 13.467/2017, encontra-se o fim da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, devida não apenas aos sindicatos de trabalhadores (empregados, servidores públicos, profissionais liberais etc..) como também dos sindicatos patronais, ou seja, aqueles que representam as empresas.

    A Reforma, alterou os dispositivos legais da CLT, que tratavam da matéria (Contribuição Sindical), acrescentando a expressão “desde que prévia e expressamente autorizada” para determinar que apenas mediante o aceite dos trabalhadores e para aqueles que vierem a autorizar, deverá ser efetuado o desconto da referida Contribuição. Ocorre que alguns sindicatos, inclusive aqueles que se diziam contrários ao desconto, estão adotando uma tática a meu ver completamente ilegal e que fere mortalmente o texto vigente da Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT. Ou seja, estes sindicatos, estão convocando assembleias gerais para tentar uma espécie de autorização coletiva, do desconto da Contribuição Sindical que seria segundo os editais de convocação das referidas assembleias válido inclusive para quem não participou delas.

    Ocorre que ao acrescentar a expressão “desde que prévia e expressamente autorizada” a intenção do legislador foi impor que o desconto somente seria possível mediante autorização individual de cada servidor e mais, válido apenas para aqueles que autorizarem o referido desconto. De outro modo não teria sentido altera estes dispositivos do Novel Diploma Celetista, no que diz respeito a Contribuição Sindical. Ou seja, a nova metodologia adota pela Reforma Trabalhista, veda qualquer autorização coletiva, no que diz respeito a Contribuição Sindical. Assim, para fins de desconto e repasse dos valores referentes a Contribuição Sindical, a metodologia é igual a adotada para os descontos da mensalidade dos associados. Ou seja, deve existir documento individual autorizativo de cada trabalhador, para que se proceda o desconto.Sendo válido apenas para quem autorizou o referido desconto.

    Portanto, é de fundamental importância que os trabalhadores e servidores públicos em geral, fiquem atentos aos seus comprovantes de pagamento nos meses que se sucederam a março de 2018. Casos seja identificado algum desconto referente a Contribuição Sindical, que você não tenha autorizado expressamente, (ato de vontade unilateral, de efeito individual) deve imediatamente procurar a empresa ou órgão em que trabalha, e protocolizar um Requerimento Individual exigindo a imediata devolução dos valores descontados. Caso o empregador ser recuse a devolver os valores descontados, você deve impetrar ação uma ação por apropriação indébita, contra o empregador que procedeu o desconto indevido e também contra o sindicato que expediu documentos para descontar valores de seus salários sem a devida autorização.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/autorizacao-coletiva-para-desconto-de-contribuicao-sindical-e-burla-da-legalidade/557172211

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