Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Imunidade Parlamentar: Justiça Prende Congresso Solta

Publicado por Eudasio Menezes
há 7 anos

É fato que a Constituição Federal de 1988 conferiu aos deputados e senadores determinadas garantias como medida de segurança para o pleno exercício do mandato que lhes foi conferido pelo povo. Contudo, os escândalos de corrupção e o cometimento de crimes dos mais variados tipos, por parte significativa destes mandatários, vem despertando a sociedade à debater sobre algumas destas garantias, dentre elas a inviolabilidade civil e penal conferida aos congressistas pelo art. 53 da Carta Constitucional de 1988 e que foi tema de ampla discussão neste dia 11 de outubro de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.526, quando em votação apertada - 6 a 5 - o Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu que compete ao Poder Judiciário impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.

Contudo, os ministros definiram também que se tais medidas dificultarem ou impedirem ainda que de forma indireta o exercício regular do mandato, a decisão judicial deve no prazo de 24 horas, ser submetida à respectiva Casa Legislativa para deliberação, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal. Antes de entrar no mérito da decisão, cabe esclarecer que ao sedimentarem esse entendimento, os ministros jogaram nas mãos dos parlamentares “um abacaxi gigantesco”.

Imaginem caros leitores, o que fará a imprensa e a população nas redes social, em temos de Lava-Jato e seus eternos desdobramentos, com centenas de deputados e senadores sendo investigados ou na iminência de sê-lo, terem os próprios congressistas que decidir se autorizam ou não a Justiça processar seus pares por cometimento de crimes.

Como sabemos, a boa técnica legislativa, nos ensina que em um texto normativo, os parágrafos, incisos e alíneas tem por função tratar de aspectos específicos que tenham relação direta com o assunto abordado no artigo. De forma que ao meu sentir a luz do direito positivo, tais dispositivos complementares - parágrafos, incisos e alíneas - não poderiam e nem deveriam ir além dos limites estabelecidos no caput.

Portanto, penso que o parágrafo 2º do art. 53 da Carta Magna de 1988, tem necessariamente que serem interpretados de forma complementar e não isoladamente. Assim, uma uma vez que o caput do art. 53 determina que as garantias são concedidas aos membros do Congresso Nacional prestam-se a garantir o pleno exercício da função, ou seja, a inviolabilidade civil e penal, ali tratadas aplica-se nos casos que tenham relação direta com suas opiniões, palavras e votos decorrentes do exercício do mandato.

Assim, entendo ser de forma complementar ao caput do art. 53 que o parágrafo 2º do dispositivo constitucional em comento estabelece a vedação de prisão aos membros do Congresso Nacional, a partir da expedição do diploma. De forma que excetuando a condição de flagrância por crime inafiançável, quando nesse caso - flagrante - os autos deverão ser remetidos à respectiva Casa respectiva - Câmara ou Senado Federal - dentro de vinte e quatro horas, para que esta pelo voto da maioria de seus membros, autorize ou não a prisão.

Os demais casos de vedação de prisão a que se refere o artigo, ou seja, a vedação de prisão, devem ser lido em consonância com o caput do art. 53, ficando vedada a prisão apenas nos casos de eventuais processos que tenham relação com as opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Posto que certamente, não estava no espírito do Constituinte Originário ao criar esta garantia constitucional, conceder uma carta branca ao parlamentar para o cometimento de toda sorte de crimes, sabendo que somente poderia ser processado ou preso com a autorização de seus pares, que nos tempos atuais poderíamos chamar seguramente de comparsas.

  • Sobre o autorServidor Público, acadêmico de direito
  • Publicações14
  • Seguidores2
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações172
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/imunidade-parlamentar-justica-prende-congresso-solta/509260069

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Parabéns. Comungo com seu pensamento. continuar lendo