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20 de Abril de 2024

STF - Conceito Jurídico, Ações Políticas

Publicado por Eudasio Menezes
há 7 anos

Juridicamente o Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo do Poder Judiciário, ao qual o art. 102 da Constituição Federal de 1988 atribuí a responsabilidade pela guarda precípua do referido diploma, assim como zelar pelo cumprimento dos preceitos emanados da Lei Maior do País e julgar as ações que estejam em desacordo com seus princípios. Ressalte-se que a própria Constituição no art. 12, § 3º, IV dispõe sobre a composição da Corte Suprema brasileira, que deve ser formado por um colegiado de 11 ministros, escolhidos dentre os cidadãos brasileiros natos de notável saber jurídico e reputação ilibada com idade entre 35 e 65 anos, que serão nomeados pelo presidente da Republica, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Deste modo, fica evidente que a Constituição Federal atribui grandes poderes ao Supremo Tribunal Federal, e que estes poderes deveriam ser exercidos com a responsabilidade jurídica e a ponderação necessária a manter o equilíbrio e harmonia entre os poderes da republica. Com isso certamente estaria assegurada também a estabilidade política, econômica e social do País. Contudo, diante das últimas declarações públicas e decisões monocráticas e mesmo do colegiado da Corte Suprema, este equilíbrio aparenta-se seriamente ameaçado.

Ainda mais quando nos deparamos com o Poder Judiciário, aqui representado pelos ministros da mais alta instância judicial do país, adotando posturas que em nada se coadunam com os mandamentos e princípios constitucionais que garantem a efetiva sustentabilidade do Estado Democrático de Direito. Tais comportamentos na verdade, estão mais para políticos em busca de holofotes para suas eleições do que para um ministro da mais alta Corte Constitucional do País e cuja função primária de seus membros é proferir decisões que garantam a segurança jurídica e o equilíbrio de forças entre os Poderes da Republica, e não que fomente o caos e a desestabilização social, exemplo das decisões e declarações esdrúxulas emanada nos últimos tempos que destoam frontalmente da Constituição Federal a qual deveriam proteger.

E esta situação se agrava ainda mais, em consequência de um quadro de total descrédito da sociedade em relação à maioria da classe política deste país, seja no seio dos poderes Executivo e Legislativo e mesmo do Judiciário que comandam este país, que juntamente com alguns membros do judiciário e seus auxiliares que ao longo de décadas vem se aliando com grandes empresários brasileiros. E como resultado desta união criminosa, bilhões de reais têm sido desviados da saúde, da educação, da habitação, da infraestrutura e da segurança pública, sendo constantes as divulgações na grande mídia, nominando centenas de autoridades que travestidos de “representantes do povo” e “defensores da lei e da ordem” que formaram verdadeiras organizações criminosas que se locupletaram com o dinheiro público, sendo protagonistas dos maiores e intermináveis escândalos de corrupção deste País, desde o desvio do primeiro pau-brasil.

Para ilustrar o ora afirmamos resgataremos algumas das mais recentes notícias apenas a titulo ilustrativo, pois como sabemos não é de hoje, que o STF vem sofrendo duras críticas de estudiosos das ciências juristas, jornalistas, analistas políticos e da sociedade em geral, em função destes posicionamentos controversos e contraditórios. Não é incomum encontrarmos nos holofotes midiáticos impressos, falados e televisivos, ministros, daquela colenda Corte, que sob a toga da Lei, tomam decisões e emitem declarações defendendo posições políticas que não guardam qualquer relação com as diretrizes emanadas do ordenamento jurídico Pátrio para o caso comentado.

Como por exemplo, o que fez recentemente o decano do STF, ministro Gilmar Mendes ao declarar do ponto mais alto do Tribunal Superior Eleitoral o qual preside, que em relação ao caixa dois: “... Deve haver diferenciação entre aquele praticado com dinheiro oriundo da corrupção e aquele feito com doações lícitas, no qual o candidato objetiva apenas esconder o gasto excessivo de campanha da justiça eleitoral e da sociedade...”. Essa declaração teve dois efeitos imediatos, “caiu, como uma bomba” repercutindo de forma negativa e imediata em rede nacional de televisão, rádios, jornais e internet. Efeito contrário “luva de película”, nos políticos sujos - e não são poucos - que viram nas declarações do ministro uma luz no fim do túnel para expurgarem seus crimes eleitorais referentes ao financiamento irregular de campanha, que rotineiramente praticam, omitindo informações nas prestações de contas. Pratica esta que é condenada pelo Código Eleitoral, conforme veremos a diante.

Além disso, tal comportamento mostra-se altamente preocupante, tamanha sua insensatez, principalmente quando vem de um ministro da mais alta Corte do país, pois embora não traga expressamente a grafia “caixa dois”, o Código Eleitoral em seu art. 350 descreve todas as características de tal prática ao afirmar que: “... A omissão em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir, ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita para fins eleitorais...”, “... Pena de reclusão de até cinco anos e pagamento de 10 a 15 dias-multa quando se tratar de documento público, e reclusão de até três anos e 3 a 10 dias-multa se o documento é particular...”. Ainda segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, será agravada se cometida por funcionário público valendo-se do cargo para essa finalidade.

Caros leitores, embora não esteja expressamente escrita a terminologia “caixa dois”, não há qualquer diferença nas condutas, ou seja, as descrições características do artigo 350 do código eleitoral são no mínimo similares, para não dizer idênticas aos atos de quem o caixa dois. De forma que, tanto num caso quanto no outro os infratores omitem ou prestam falsas informações e cometem falsidade documental. Sendo que no caso específico do caixa dois com fins eleitorais, os candidatos que cometem esta prática, deixam de declarar a justiça eleitoral, as despesas reais de campanha, com isso, além de agirem de forma ardilosa, desequilibrando a igualdade de condições entre os pleiteantes a cargos eletivos, uma vez que gastam e deixam de declarar os valores superiores aos estabelecidos por determinação da justiça especializada. Se tal conduta não fosse considerada crime, não haveria tipificação no código eleitoral, tão pouco haveria necessidade de a Justiça Eleitoral criar um teto de gastos de campanha, conforme o cargo pleiteado. E ainda, se não houvesse a intenção da legislação eleitoral vigente em criminalizar tal prática, não haveria necessidade de se ter estabelecido penas de multa e prisão, para os infratores.

Outro exemplo de decisão tomada por ministros do Supremo Tribunal Federal nos parece um verdadeiro contra senso as regras e princípios constitucionais, em especial no que diz respeito a segurança jurídica no que diz respeito a isonomia das decisões judiciais para casos iguais ou semelhantes, isto ocorreu em relação ao foro privilegiado, primeiramente em relação ao caso da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro chefe da casa civil da então presidente Dilma Rousseff, quando em 18 de março de 2016 o ministro Gilmar Mendes decidiu que Lula não poderia ser nomeado, porque significaria, segundo ele, “uma tentativa de obstruir a Operação Lava Jato”. E continuou afirmando que: “... Agora, temos ainda essa medida, a nomeação do ex-presidente da República para o cargo de chefe da Casa Civil, que vem na condição de ser o supertutor da presidente da República, para fugir da investigação que se faz em Curitiba

Poucos dias depois Moreira Franco acusado de receber R$ 3 milhões em propinas em 2014 e um dos principais alvos das delações da Odebrecht, foi nomeado para o cargo de ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da Republica de Michel Temer, indo o caso também para no STF e lá o ministro Celso de Mello decidiu manter a nomeação sustentando que “... A nomeação de alguém para o cargo de ministro de Estado, desde que preenchidos os requisitos previstos no Artigo da da República, não configura, por si só, hipótese de desvio de finalidade...” para Celso Mello “... A prerrogativa de foro se traduz em consequência natural e necessária decorrente da investidura no cargo de ministro de Estado não importa em obstrução e, muito menos, em paralisação dos atos de investigação criminal ou de persecução penal...”. É importante destacar que em relação a Moreira Franco, este já era membro do governo e exerceria as mesmas funções que continuaria a exercer como nomeado ministro. Isto sim deixa claro que a única intenção da nomeação é exatamente garantir o foro privilegiado ao aliado de primeira hora do governo de Michel Temer.87Constituição

Outra decisão do colegiado do Supremo Tribunal Federal, que a meu sentir contrariou frontalmente a Constituição Federal de 1988, ocorreu quando no julgamento da ação impetrada pela Rede Sustentabilidade que pedia o afastamento do senador Renan Calheiros da presidência do Senado Federal, uma vez que o mesmo figurava como réu em ação penal perante aquela Corte e, portanto, não poderia permanecer em um cargo que o colocasse na linha sucessória da presidência da Republica, conforme o entendimento emanado do próprio STF. Pasmem caros leitores, mesmo assim, a maioria dos ministros, contrariando sua própria decisão anterior e a revelia do art. 80 da Carta Magna, que em função da situação política daquele momento, colocava Renan como segundo na linha sucessória da presidência da Republica, mudou o entendimento para afirmar que Renan Calheiros poderia permanecer na presidência da Câmara Alta, não podendo, entretanto, assumir a presidência da Republica. Ao analisar essa decisão, muitos juristas e constitucionalistas entenderam - filio-me a este entendimento - que para respeitar o comando constitucional e manter-se coerente com o próprio entendimento anterior, o Colendo Tribunal deveria ter decidido pelo afastamento imediato de Renan Calheiros, que deveria ser substituído por um senador apto a assumir em caso de necessidade a presidência da Nação.

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